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Por que a Cinoterapia precisa de uma lei? Regulamentar é proteger participantes, profissionais, cães e a própria prática

Critérios para uma regulamentação que proteja participantes e cães, defina responsabilidades profissionais e estabeleça parâmetros para implantação, execução e supervisão da Cinoterapia

Patrícia Zuchi de Siqueira — Instituto de Cinoterapia e Serviços Assistidos por Animais 13 de setembro de 2026 12 min de leitura
Golden Retriever em atividade de Cinoterapia diante do Congresso Nacional, representando o debate sobre regulamentação, segurança e responsabilidade na prática.

A Cinoterapia cresce no Brasil, mas sua expansão exige critérios claros de segurança e responsabilidade. Este artigo discute caminhos para sua regulamentação, abordando formação profissional, coordenação técnica, seleção e acompanhamento dos cães, bem-estar animal, segurança dos participantes, gestão de riscos e supervisão continuada. A proposta é contribuir para uma prática segura, responsável e tecnicamente estruturada.

A Cinoterapia vem conquistando espaço em instituições de saúde, educação, assistência social e em outros serviços que utilizam cães como facilitadores de intervenções com seres humanos. Esse crescimento amplia possibilidades de cuidado e inclusão, mas também torna mais urgente uma discussão nacional sobre os critérios mínimos para implantação, execução, acompanhamento e avaliação desses serviços. A regulamentação não deve existir apenas para reconhecer uma prática que já acontece; precisa estabelecer responsabilidades, proteger participantes e animais e criar parâmetros capazes de diferenciar um serviço tecnicamente estruturado da simples presença de um cão em uma instituição.

O debate legislativo brasileiro já começou. O Projeto de Lei nº 682/2021, em tramitação na Câmara dos Deputados, dispõe sobre a prática da Cinoterapia e prevê cães adequadamente selecionados, treinados e certificados, além de uma equipe multidisciplinar para seleção, treinamento e certificação. Em setembro de 2026, a proposição consta como aguardando designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. A existência do projeto é um avanço, mas também oferece uma oportunidade para aprofundar temas que a experiência prática e a literatura internacional sobre Serviços Assistidos por Animais vêm mostrando como essenciais: qualificação, experiência, supervisão, gestão de risco, bem-estar, carga de trabalho, acompanhamento dos cães e continuidade técnica dos programas.

A Equoterapia abriu um caminho, mas a Cinoterapia pode avançar

A Lei Federal nº 13.830/2019 regulamentou a Equoterapia e estabeleceu elementos importantes para uma intervenção que envolve seres humanos, profissionais e animais, como equipe multiprofissional, programas individualizados, registros periódicos, condições de segurança e acompanhamento da saúde dos cavalos. Esse precedente demonstra que o ordenamento jurídico brasileiro já reconhece a necessidade de critérios específicos quando um animal passa a integrar uma intervenção profissional.

Uma futura Lei da Cinoterapia pode aproveitar esse caminho e avançar em pontos que hoje merecem atenção mais detalhada. A condição clínica do cão é indispensável, mas não representa sozinha sua aptidão para trabalhar. Comportamento, bem-estar, recuperação, ambiente, intensidade das interações, frequência das atividades e possibilidade de afastamento precisam fazer parte do sistema de proteção. Revisões científicas mostram que frequência e duração das sessões, novidade do ambiente, características dos participantes e outras variáveis podem influenciar indicadores de bem-estar dos cães, ao mesmo tempo em que a heterogeneidade dos programas ainda dificulta a definição de limites universais (GLENK, 2017).

Isso significa que uma legislação adequada não deve tentar resolver a complexidade da Cinoterapia apenas estabelecendo um número fixo de atendimentos, uma duração universal de sessão ou uma regra única aplicável a todos os cães. O mais importante é exigir sistemas capazes de avaliar continuamente as condições do animal, do ambiente e das interações, estabelecendo responsabilidades claras para a tomada de decisão quando houver necessidade de adaptação, redução da carga de trabalho ou afastamento.

Um cão treinado não é suficiente

A Cinoterapia não pode ser reduzida à presença de um cão dócil ou obediente dentro de um atendimento que já existia. O animal precisa ser selecionado e preparado para a função, mas a equipe também precisa compreender comportamento e comunicação canina, objetivos da intervenção, características do participante, biossegurança, manejo, prevenção de riscos e limites profissionais. Uma revisão sistemática sobre cães envolvidos em terapia assistida identificou falta de informações e de padronização em critérios de seleção, treinamento e protocolos de saúde, reforçando a necessidade de procedimentos mais claros e específicos (MONGILLO et al., 2021).

Da mesma forma, a literatura sobre seleção e adequação de cães para terapia destaca que os animais precisam ser avaliados dentro do contexto real de trabalho e acompanhados continuamente. Um cão adequado para determinado profissional, ambiente e população pode não ser igualmente adequado para outro cenário. A regulamentação precisa, portanto, reconhecer a individualidade do animal e a natureza dinâmica dessa avaliação, em vez de tratar uma certificação inicial como autorização permanente e suficiente.

Por essa razão, uma futura regulamentação deveria prever avaliação inicial e acompanhamento periódico do binômio cão-condutor, considerando mudanças no animal, no profissional, no ambiente, no público atendido e nas características do próprio programa. A aptidão para o trabalho não deve ser compreendida como uma condição definitiva adquirida em uma única avaliação, mas como uma condição que precisa ser preservada e reavaliada ao longo da atuação.

Formação, coordenação e docência são responsabilidades diferentes

Uma estrutura regulatória consistente precisa diferenciar quem está habilitado a integrar uma equipe, quem possui experiência suficiente para assumir coordenação técnica e quem pode formar ou supervisionar novos profissionais. Diploma de graduação, certificado de curso e experiência prática são elementos diferentes. A IAHAIO recomenda que programas de formação em Serviços Assistidos por Animais sejam ministrados por pessoas com experiência e qualificações apropriadas e que a formação considere conhecimentos sobre seres humanos, animais, bem-estar, risco, higiene, seleção e treinamento (IAHAIO, 2022).

Essa diferenciação evita que a qualificação se transforme apenas em uma cadeia de certificados. Um profissional pode concluir uma formação e estar apto a iniciar prática supervisionada sem que isso signifique que já tenha repertório suficiente para coordenar programas complexos ou formar outras equipes. Quanto maior o impacto potencial das decisões de alguém sobre outros profissionais, participantes e animais, maior deve ser a exigência de experiência demonstrável.

A regulamentação também precisa reconhecer que ensinar conteúdos básicos, executar atividades, supervisionar profissionais e assumir responsabilidade pela estrutura de um programa são funções diferentes. A experiência necessária para atuar sob supervisão não é necessariamente a mesma exigida para tomar decisões que afetarão vários profissionais, cães e participantes. Criar níveis claros de responsabilidade pode permitir a entrada e o desenvolvimento de novos profissionais sem reduzir os critérios exigidos daqueles que assumem funções de maior impacto.

Saúde clínica, comportamento e coordenação técnica não são a mesma função

O médico-veterinário possui papel indispensável nas questões clínicas e sanitárias do cão, mas a existência de um animal no serviço não significa que todas as responsabilidades técnicas da Cinoterapia pertençam automaticamente a uma única profissão. O mesmo raciocínio vale para biólogos, profissionais da saúde, educação e especialistas em treinamento: nenhuma graduação, isoladamente, substitui formação específica e experiência na atividade.

Uma legislação equilibrada precisa respeitar atos legalmente privativos de cada profissão e, simultaneamente, reconhecer a natureza interdisciplinar e interespecífica da Cinoterapia. No caso da Biologia, a Resolução CFBio nº 700/2024 reconhece áreas e conhecimentos como Etologia, Fisiologia, Saúde Única, Zoologia, Saúde e Educação, condicionando o exercício profissional ao currículo efetivamente realizado e à formação continuada pertinente. Isso ilustra um princípio importante para a Cinoterapia: a habilitação deve decorrer da combinação entre formação de origem, competências efetivamente desenvolvidas e responsabilidade assumida.

Uma equipe tecnicamente estruturada não precisa transformar diferentes profissões em concorrentes pela responsabilidade sobre toda a atividade. Ao contrário, a regulamentação pode estabelecer responsabilidades complementares, preservando competências legalmente privativas e exigindo formação específica para funções próprias da Cinoterapia. O objetivo deve ser construir um sistema em que cada profissional responda pelo que efetivamente possui competência para realizar, sem presumir que um único diploma seja suficiente para compreender todas as dimensões de uma intervenção que envolve simultaneamente pessoas, animais e instituições.

O animal não pode ser tratado como unidade de produção

A demanda institucional por atendimentos não pode transformar o cão em recurso de alta produção. Filas, metas e disponibilidade de profissionais não alteram os limites físicos e comportamentais do animal. O número e a intensidade das atividades precisam ser organizados a partir da condição de cada cão, com descanso, recuperação, observação comportamental e possibilidade real de redução, suspensão ou encerramento do trabalho quando necessário.

A literatura sobre bem-estar em intervenções assistidas mostra que o contexto de trabalho importa e que sinais de estresse podem ser ignorados por fatores humanos e institucionais, inclusive pelo desejo de ajudar participantes ou pela pressão do próprio ambiente. Por isso, é importante existir alguém com responsabilidade clara de defender o bem-estar do cão e autoridade para modificar ou interromper uma interação quando necessário (NG et al., 2021). A gestão não pode exigir que o profissional reconheça sinais de desconforto durante sua formação e depois retirar dele a autonomia para agir diante desses sinais.

A proteção do cão também precisa ser considerada na própria organização institucional. Metas de produtividade, demanda reprimida ou pressão para ampliar o número de atendimentos não podem determinar isoladamente sua carga de trabalho. A capacidade operacional de um programa deve considerar a quantidade e o perfil dos animais disponíveis, seus períodos de descanso e recuperação, as características das atividades realizadas e a possibilidade de substituição ou afastamento sem que isso gere pressão para manter em atividade um cão que não deveria continuar trabalhando naquele momento.

Nem todo participante estará apto ao contato com o cão em todos os momentos

A indicação de um atendimento não significa acesso automático e irrestrito ao contato com um animal. A equipe precisa avaliar simultaneamente os objetivos para o participante e a segurança da interação. Determinados comportamentos podem exigir preparação anterior, adaptação da atividade, redução do contato, suspensão temporária ou outra estratégia. Essa decisão não deve ser punitiva nem arbitrária, mas técnica, documentada e passível de reavaliação.

Esse princípio protege o participante, o cão e os profissionais. A literatura registra que interações inadequadas e situações de manejo podem produzir riscos ao bem-estar dos cães, o que reforça a necessidade de planejamento, supervisão e capacidade de interrupção. O direito ao atendimento deve ser preservado, mas não pode ser interpretado como direito irrestrito ao contato com um animal quando esse contato não pode ocorrer com segurança.

Isso não significa excluir pessoas que apresentem maior complexidade ou necessidade de suporte. Em muitos casos, a própria preparação para uma interação segura pode integrar o planejamento da intervenção. O ponto central é reconhecer que a proteção das duas espécies precisa ocorrer simultaneamente e que a equipe deve possuir autonomia técnica para definir quando, como e em quais condições o contato poderá acontecer.

Capacitação inicial não substitui coordenação e supervisão continuadas

Nenhuma capacitação inicial consegue antecipar todas as situações que surgirão durante meses ou anos de funcionamento de um programa. Novos participantes chegam, profissionais mudam, cães envelhecem, outros animais são incorporados, ambientes são modificados e intercorrências revelam necessidades que não existiam no momento da implantação. Por isso, implantar um programa de Cinoterapia não pode significar apenas capacitar uma equipe e transferir protocolos. A autonomia operacional necessária ao cotidiano deve coexistir com mecanismos permanentes de coordenação, supervisão, documentação, atualização e avaliação da qualidade.

Essa continuidade técnica também permite que decisões relevantes não dependam exclusivamente da percepção individual de quem está conduzindo determinada atividade. Registros, indicadores, intercorrências, alterações comportamentais dos cães, mudanças na equipe e resultados do programa precisam integrar um sistema capaz de identificar riscos e orientar correções ao longo do tempo. O acompanhamento remoto pode sustentar reuniões, análise de registros, discussão de casos, atualização de protocolos e orientação cotidiana, enquanto avaliações presenciais permitem observar aspectos da dinâmica entre cão, condutor, participante e ambiente que nem sempre aparecem adequadamente em relatórios. A intensidade desse acompanhamento pode variar conforme a maturidade e o risco do programa, mas a responsabilidade pela qualidade não deveria desaparecer após a implantação.

Esse modelo não elimina a autonomia das equipes locais. Ao contrário, permite que ela seja construída de forma progressiva e sustentada por critérios técnicos. Uma equipe experiente pode demandar menor intensidade de acompanhamento cotidiano do que uma equipe recém-formada, enquanto mudanças importantes, incorporação de novos cães, intercorrências ou alterações no público atendido podem justificar avaliações adicionais. A supervisão, portanto, não precisa significar dependência permanente para cada decisão operacional, mas deve garantir que o programa continue inserido em uma estrutura de responsabilidade, atualização e controle de qualidade.

Regulamentar também protege a própria Cinoterapia

Um incidente grave em um serviço mal estruturado pode ultrapassar os limites daquela instituição e afetar a percepção social sobre toda a área. Para famílias, gestores públicos e instituições que ainda conhecem pouco a Cinoterapia, a pergunta depois de um problema pode deixar de ser se aquele programa específico estava inadequado e passar a ser se a própria Cinoterapia é segura. A profissionalização, portanto, possui também uma dimensão coletiva.

Regulamentar significa estabelecer parâmetros de competência, responsabilidade, rastreabilidade e proteção capazes de sustentar o crescimento da área. Isso inclui critérios para formação e experiência, seleção e acompanhamento dos cães, avaliação dos participantes, biossegurança, carga de trabalho, registros, gestão de riscos, resposta a intercorrências, coordenação técnica e atualização continuada. A lei não precisa transformar todos esses elementos em regras rígidas e imutáveis; parte deles pode ser detalhada por normas técnicas atualizáveis, desde que a legislação estabeleça claramente os deveres, responsabilidades e princípios que precisam ser cumpridos.

Esse cuidado é especialmente importante em uma área ainda em desenvolvimento. Uma legislação excessivamente detalhada pode congelar procedimentos que precisarão evoluir com a produção científica e a experiência profissional, enquanto uma legislação excessivamente genérica pode reconhecer formalmente a atividade sem oferecer proteção suficiente. O desafio regulatório está justamente em estabelecer requisitos estruturais sólidos e permitir que critérios técnicos mais específicos sejam atualizados conforme o conhecimento avance.

O Congresso já começou essa discussão; agora é preciso aperfeiçoá-la

O PL nº 682/2021 já coloca a Cinoterapia no debate legislativo federal e reconhece a necessidade de seleção, treinamento, certificação e equipe multidisciplinar. O passo seguinte não precisa ser ignorar essa construção, mas contribuir tecnicamente para seu aprimoramento, aproximando a norma da complexidade observada na prática e das evidências disponíveis sobre formação, competência, bem-estar e gestão de risco.

O Instituto de Cinoterapia e Serviços Assistidos por Animais pretende participar dessa construção por meio do diálogo com profissionais, pesquisadores, instituições, gestores públicos, conselhos profissionais e representantes do Poder Legislativo. Uma boa regulamentação precisa compreender o que acontece antes, durante e depois das intervenções e reconhecer que participantes, profissionais, condutores, cães e instituições fazem parte do mesmo sistema.

Regulamentar não significa apenas proteger uma sessão. Significa criar condições para que a Cinoterapia cresça com credibilidade, segurança, responsabilidade e respeito às duas espécies envolvidas. Uma legislação capaz de proteger apenas o participante estará incompleta; uma legislação capaz de proteger participantes, profissionais, cães e instituições poderá criar as bases para que a Cinoterapia deixe de depender de boas iniciativas isoladas e se consolide como uma prática profissional segura, responsável e sustentável.

Referências

BRASIL. Lei nº 13.830, de 13 de maio de 2019. Dispõe sobre a prática da equoterapia. Brasília, DF: Presidência da República, 2019. Disponível em: Planalto. Acesso em: 10 set. 2026. BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 682, de 2021. Dispõe sobre a prática de cinoterapia, modalidade de terapia assistida por cães. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2021. Acesso em: 10 set. 2026. CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA. Resolução nº 700, de 20 de abril de 2024. Dispõe sobre áreas do conhecimento, atividades profissionais e áreas de atuação do Biólogo. Brasília, DF: CFBio, 2024. Acesso em: 10 set. 2026. GLENK, Lisa Maria. Current perspectives on therapy dog welfare in animal-assisted interventions. Animals, Basel, v. 7, n. 2, art. 7, 2017. DOI: 10.3390/ani7020007. IAHAIO – INTERNATIONAL ASSOCIATION OF HUMAN-ANIMAL INTERACTION ORGANIZATIONS. IAHAIO international guidelines for minimum standards for education and training in animal-assisted interventions (AAI). 2022. MONGILLO, Paola et al. The research of standardized protocols for dog involvement in animal-assisted therapy: a systematic review. Animals, Basel, v. 11, 2021. DOI: 10.3390/ani11092576. NG, Zenithson Y. et al. Recognizing and mitigating canine stress during animal assisted interventions. Veterinary Sciences, Basel, v. 8, n. 11, art. 257, 2021. DOI: 10.3390/vetsci8110257.
Cinoterapia; regulamentação da Cinoterapia; Serviços Assistidos por Cães; Serviços Assistidos por Animais; bem-estar animal; segurança; responsabilidade técnica; cães de trabalho; supervisão técnica

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